Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9324/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 7522/2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSAFA PAZ DE SOUSA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

8. DESPACHO Nº 1237/2021-GABPR

8.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, ambos da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TOpor meio do Procurador Marcos Paulo Correia de Oliveira, OAB/TO nº 6643, em face do Acórdão nº 579/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 7522/2017, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da mencionada Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2019.

8.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3 Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3217/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que os senhores, Josafa Paz de Sousa e Michelle Souza de Milhomes Carvalhointerpôs Recurso Ordinário em face do Acordão nº 579/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 7522/2017.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 08/10/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2859, de 17/09/2021 (sexta-feira), com publicação em 20/09/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 21/09/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 15/10/2021¹ (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

8.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7 Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 7522/2017 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 09/11/2021 às 14:49:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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